Simples Nacional - Alterações 2018

1) Limite:

À partir de 2018 o limite anual do Simples Nacional será R$4.800.000,00, porém, no caso de faturamento superior a R$3.600.000,00 o ICMS ou ISS será calculado à parte (tributação normal). 

2) Tabelas/alíquotas:

O valor do DAS devido mensalmente pela ME/EPP será determinado mediante aplicação de alíquotas efetivas, calculadas a partir de alíquotas nominais, constantes em tabelas conforme a atividade (Anexos I a V), abaixo: 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Anexo I - Comércio

Anexo II - Indústria

Anexo III - Locação bens móveis e Prest. Serviços

Anexo IV - Prest. Serviços

Anexo V - Prest. Serviços

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

4,00%

-

4,50%

-

6,00%

-

4,50%

-

15,50%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,30%

5.940,00

7,80%

5.940,00

11,20%

9.360,00

9,00%

8.100,00

18,00%

4.500,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

9,50%

13.860,00

10,00%

13.860,00

13,50%

17.640,00

10,20%

12.420,00

19,50%

9.900,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

10,70%

22.500,00

11,20%

22.500,00

16,00%

35.640,00

14,00%

39.780,00

20,50%

17.100,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,30%

87.300,00

14,70%

85.500,00

21,00%

125.640,00

22,00%

183.780,00

23,00%

62.100,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

19,00%

378.000,00

30,00%

720.000,00

33,00%

648.000,00

33,00%

828.000,00

30,50%

540.000,00

3) Alíquota efetiva/fórmula:

Receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração x alíquota nominal (tabela acima) – parcela a deduzir (tabela)/receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores.

Exemplo: Empresa comercial

Faturamento do mês R$20.000,00

Faturamento 12 últimos meses: R$240.000,00

Alíquota efetiva: 7,30%

Dedução: R$5.940,00

Alíquota efetiva: (240.000,00 x 7,30%) – 5.940,00/240.000,00 = 0,04825 = 4,83%

DAS do mês: R$20.000,00 x 4,83% = R$966,00

4) Prestação de Serviços:

A tributação de algumas atividades de serviços dependerá da folha de salários dos últimos 12 meses. Quando o fator “r” (folha/faturamento últimos 12 meses) for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III. Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V.

Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual.

5) ICMS a transferir para destinatário não optante pelo Simples Nacional:

O ICMS a transferir corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II , da seguinte forma: {[(RBT12 x alíquota nominal) - Parcela a Deduzir]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS. Veja abaixo:

Comércio:

Percentual de Repartição dos Tributos
Faixas Receita bruta 12 meses ICMS
1ª Faixa   Até 180.000,00 34%
2ª Faixa  De 180.000,01 a 360.000,00 34%
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 33,50%
4ª Faixa  De 720.000,01 a 1.800.000,00 33,50%
5ª Faixa  De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 33,50%
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,01       -

Exemplo: após definição da alíquota efetiva (ítem 3 acima) calcular o ICMS correspondente: No exemplo mencionado, acumulado 12 meses R$240.000,00 alíquota efetiva 4,83%: o ICMS a transferir será equivalente a 34% de 4,83% = 1,64%.

Indústria:

Percentual de Repartição dos Tributos
Faixas Receita bruta 12 meses ICMS
1ª Faixa   Até 180.000,00 32%
2ª Faixa  De 180.000,01 a 360.000,00 32%
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 32%
4ª Faixa  De 720.000,01 a 1.800.000,00 32%
5ª Faixa  De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 32%
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,01      -

Calcular a alíquota efetiva e em seguida calcular o ICMS a transferir conforme tabela acima.

6) ISS retido - prestadores de serviço:

O ISS retido também dependerá de cálculo do percentual de partilha, porém, devido à quantidade de tabelas (Anexos III a V) e faixas, entrar em contato com o escritório com antecedência para indicação do % correto na nota fiscal de serviços.

Em caso de dúvidas entrar em contato com antecedência com o departamento fiscal.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/comite-gestor-aprova-novas-normas-relativas-ao-simples-nacional-e-mei


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